PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1º DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL APÓS 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96. Precedentes: AgRg no REsp 1000848 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7.10.2010; AgRg no REsp 919628 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.8.2010; AgRg no REsp 913433 / ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.6.2009; REsp. n. 1.049.305 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.03.2011. 3. Precedente em sentido contrário: EDcl no REsp 993581 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009. 4. Inaplicabilidade do EREsp. n. 899485/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13/08/2008, que admitiu o creditamento de ICMS pela energia elétrica, posto tratar de hipótese distinta já que a legislação do ICMS (art. 33, II, "b", da Lei Complementar n. 87/96) não exige o contato físico do insumo com o produto, mas apenas o consumo no processo de industrialização. 5. Precedente em sentido contrário: REsp 904082 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.02.2009. 6. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros tributos, dos créditos adquiridos por força do art. 1º, da Lei n. 9.363/96, quando efetuados com demora por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária. Precedentes também de minha relatoria: AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011. 7. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" e recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não provido. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente provido. (STJ - Segunda Turma - REsp nº 1.331.033/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Data do Julgamento 02/04/2013 - Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2013).
A decisão do STJ deixa claro que deve prevalecer o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a matéria julgada. Para o Fisco Federal o crédito do IPI é gerado por meio de contato físico das diversas mercadorias utilizadas no produto em fabricação. A energia elétrica não atende esse requisito.
Desta forma não se admite que o custo da energia elétrica seja levado para o cálculo do crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS/COFINS inclusos no custo da matéria prima, material intermediário e embalagens, dentro do regime cumulativo dessas contribuições, e empregados no produto exportado na forma definida pelo artigo 1º da Lei 9.363/96.
STJ - RECURSO ESPECIAL N° 1.331.033/SC - 02/04/2013
IPI - CUSTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO INTEGRA A BASE PARA CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO
A decisão do STJ deixa claro que deve prevalecer o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a matéria julgada. Para o Fisco Federal o crédito do IPI é gerado por meio de contato físico das diversas mercadorias utilizadas no produto em fabricação. A energia elétrica não atende esse requisito.
Desta forma não se admite que o custo da energia elétrica seja levado para o cálculo do crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS/COFINS inclusos no custo da matéria prima, material intermediário e embalagens, dentro do regime cumulativo dessas contribuições, e empregados no produto exportado na forma definida pelo artigo 1º da Lei 9.363/96.
STJ - RECURSO ESPECIAL N° 1.331.033/SC - 02/04/2013
IPI - CUSTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO INTEGRA A BASE PARA CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO
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