IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - RETENÇÕES NA FONTE - LIMITE DE DISPENSA

A verificação do limite deve ser feito no âmbito da empresa como um todo


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. A responsabilidade pela retenção na fonte das contribuições sociais previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá efetuar a retenção. Para fins do limite de dispensa de retenção estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos: a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00; b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidas, os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença. O recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR 1999), arts. 146 e 147? Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30, 31, §§ 3º e 4º e art. 35? Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §§ 3º a 5º e art. 12? e Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, art. 2º, I. (Processo de Consulta Interna nº 7/13 - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT -  Data da Decisão 15/07/2013 - Data de Publicação 14/08/2013).



A Solução de Consulta em destaque, editada pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) fixou o entendimento de que, para fins de verificação do limite de dispensa de retenção na fonte devem ser levados em conta os pagamentos efetuados pelas filiais e matriz e não por cada estabelecimento, isoladamente.

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