Artigo de Mauricio Alvarez da Silva*
15/01 - Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à
possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou
contribuição social pagas à maior ou indevidamente.
A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas
SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB
900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente
que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a
maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na
declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de
restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.
Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da
administração tributária, existem correntes com entendimentos
diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit
19/2011, as instruções revogadas expressavam o entendimento de que o
valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no
entanto, a possibilidade dos pagamentos efetuados se caracterizarem como
indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.
Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas
como pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a
natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E
não havendo direito à restituição, não estaria autorizada a compensação
administrativa.
Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por
estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele período, de
29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos,
via PER/DCOMP, mas poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, revogada pela IN RFB
1.300/2012, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou
de contemplar o texto que negava aos contribuintes a possibilidade de
compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do
exercício.
Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de
praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas
indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar
restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na
apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei
9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas,
refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.
Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período
razoável e o assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à
época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em
mente, o que não procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta
Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem
esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para fins de homologação
ou não de pedidos de compensação pendentes.
A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo
final a essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes
termos:
a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a
compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é
preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a
formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se,
portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de
janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;
b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a
maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período
de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro
dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da
estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano
posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a
restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência
das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;
c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008,
aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de
1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos
durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº
600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão
administrativa.
Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os
recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual da
declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação
dos referidos valores.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria
independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos,
contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal
Tributário.
Fonte: Blog Guia Tributário
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