EFD-PIS/Cofins agora é EFD-Contribuições


EFD-Contribuições é a nova denominação da Escrituração Fiscal Digital (EFD)-PIS/Cofins. A novidade foi informada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.252/12, publicada no último dia 02.
A mudança de nome se deu em decorrência da inclusão de nova modalidade na escrituração, a contribuição previdenciária sobre a receita, além da já prevista escrituração de PIS/Cofins. Com isso, empresas dos setores de tecnologia da informação, confecções, couros e calçados que recolhem a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta ficam obrigados à nova exigência já neste primeiro semestre.
A EFD-Contribuições relativa à contribuição previdenciária sobre a receita vale a partir de 1º de março para as pessoas jurídicas cujas atividades constem nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/11 (convertida na Lei nº 12.546/11); com envio mensal previsto para o décimo dia útil do segundo mês seguinte ao do fato gerador (maio). O prazo serve também para casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Pessoas jurídicas que exercem as atividades citadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/11 devem se preparar para realizar a escrituração a partir de 1º de abril, com envio em junho.
Documento digital, a EFD-Contribuições deve ser entregue por meio de programa a ser divulgado, com certificado digital válido emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
É importante lembrar, contudo, que, para a escrituração de contribuições de PIS e Cofins, o primeiro envio permanece marcado para março. Assim, as empresas tributadas pelo lucro real devem prestar contas das contribuições realizadas em janeiro até o décimo dia útil (14) de março; enquanto que as tributadas pelo lucro presumido irão começar a escrituração em julho e farão sua primeira entrega em setembro.
O envio deve ser feito por meio do Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, na página EFD-PIS/Cofins.
Não é preciso apresentar escriturações de meses em que não exista ganho ou receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero e não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação, devendo prestar informações sobre os referidos meses na escrituração referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. O envio com inconformidade de informações implica multa de R$ 328,40 por documento.
Fonte: contasemrevista

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