Desde 28.07.2010, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Nesses casos, o imposto deverá ser retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, podendo ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. A base de cálculo dos referidos rendimentos será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Os rendimentos recebidos acumuladamente entre 1º.01 e 27.07.2010 também poderão ser tributados segundo essas novas regras, devendo tal opção ser mencionada na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. Por opção do contribuinte, o total dos rendimentos recebidos acumuladamente (observadas as deduções mencionadas em “a” e “b”) poderá integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, sendo tal opção irretratável. Neste caso, o Imposto de Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do devido na declaração. Essas novas regras serão objeto de disciplina por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Lei nº 7.713/1988, art. 12-A - DOU 1 de 23,12,1988; Medida Provisória nº 497/2010, art. 20 - DOU 1 de 28.07.2010) |
Editorial IOB |
Fonte: Portal do Contabilista
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