André Fausto Soares - 09.08.2013
A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, em especial, pelas empresas que devem recolher sua Contribuição Social - INSS sobre a remuneração total paga aos seus trabalhadores, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho.
Para se realizar o cálculo da Contribuição Social – INSS aplica-se 20% (vinte por cento) sobre o total da folha de pagamento, ou seja, sobre o total da remuneração paga mensalmente pela empresa a seus funcionários, acrescido dos percentuais a título de outras exigências previdenciárias (como o RAT e Incra).
Todavia, após emblemáticas discussões judiciais, firmou-se entendimento de que alguns valores que estão sendo pagos pelo empregador não poderiam ser incluídos no conceito de “remuneração” em virtude destes motivos principais:
(i) caráter indenizatório: o valor pago é considerado uma recomposição patrimonial
(ii) eventualidade: ausência de habitualidade no pagamento e
(iii) liberalidade: valores pagos não serem uma contraprestação direta do trabalho realizado.
Nesse contexto o Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos últimos 07 (sete) anos, já preferiu decisões em última instância e/ou ainda será discutindo, no sentido de ser passível de exclusão da base de cálculo da Contribuição Social – INSS os seguintes valores que compõem a remuneração paga pelo empregador, quais sejam:
Salário Família;
Prêmio Excepcional;
Prêmio Assiduidade;
Salário Interjornada;
Indenizações Estabilitárias;
Seguro de Vida;
Vale Transporte: pago em dinheiro;
Vale-refeição;
Auxílio Doença;
Auxílio Acidentário;
Salario Doença;
Gratificações Assiduidade;
Faltas Abonadas;
Ajuda de Custos: Reembolso de Despesas;
Acréscimo 1/3 sobre remuneração de Férias; dentre outros.
Ocorre que nossa legislação permite a restituição dos valores pagos indevidamente no prazo máximo de 05 (cinco) anos para trás, ou seja, as empresas que recolheram esses valores a mais possuem um crédito considerável, devido a este prazo quinquenal, dependendo de sua própria folha de pagamento.
Portanto, abriram-se ótimos precedentes judiciais para que as empresas que recolhem a Contribuição Social - INSS acionem o Poder Judiciário e pleiteiem a restituição dos valores pagos a maior no último quinquênio, bem como efetuar uma adequação de seu cálculo visando reduzir os valores pagos atualmente.
Fonte: portaltributario
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