A legislação do PIS e da COFINS deixa enormes margens de dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições quando tratamos de empresas que exerçam atividades comerciais. Isso porque o termo "insumos" que consta nessa legislação, aparentemente encontra-se ligado tão-somente às atividades industriais e às prestações de serviços.
Esse fato deixa as empresas comerciais muito temerosas de tomar créditos de PIS e COFINS quando efetuam, em favor de pessoas jurídicas, diversos tipos de gastos que, a rigor, deveriam preencher ou se enquadrar no conceito de "insumos" previsto na legislação. O vai escrito a seguir, com certeza, vai deixar muitas empresas perplexas e indignadas. Vejamos:
Quaisquer empresas podem tomar créditos dessas contribuições quando efetuam gastos com benfeitorias em imóveis de terceiros. Esse crédito é tomado via amortização do valor correspondente. Todavia, apenas as indústrias e os prestadores de serviços podem tomar créditos de benfeitorias realizadas em bens próprios desde que esses bens sejam incorporados ao ativo imobilizado e sejam destinados a emprego nas atividades industriais ou de prestação de serviços. As empresas comerciais ficaram de fora.
Nesse ponto perguntamo-nos: Por que as empresas industriais podem tomar créditos quando reformam suas instalações industriais e os comerciantes não podem quando reformam suas lojas e demais pontos comerciais? Apenas porque nesses pontos não são prestados serviços ou manufaturados produtos? Isso parece justo?
No entanto isso é o que se depreende de uma leitura extremamente atenta (com todos os pontos e vírgulas) dos incisos VI e VII do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 combinados com o inciso III do § 1º desse mesmo artigo. Soa extremamente absurdo, mas é o que está escrito na Lei.
Outra coisa: Se os gastos com energia elétrica podem ser utilizados para fins de aproveitamento de crédito, por que os gastos com telecomunicação não podem? Isso parece fazer sentido para alguém? No entanto nos exatos termos do inciso IX do mesmo artigo 3º citado, os gastos com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, podem ser objeto de crédito independentemente da atividade exercida pela empresa. Simples assim. Sem qualquer restrição à atividade por ela exercida.
E o que dizer então das despesas de propaganda e publicidade? Os créditos de PIS e COFINS deveriam levar em conta os gastos necessários à geração de receitas e à manutenção da fonte produtora dessas receitas. Significa dizer que as empresas, sejam elas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, com toda a certeza imputam nos seus custos verbas destinadas à divulgação de seus produtos, serviços ou bens destinados à venda. Assim deveriam, sem qualquer dúvida, tomar créditos quando esses gastos fossem incorridos em favor de pessoas jurídicas (que incluíram PIS e COFINS em suas faturas). No entanto o Fisco reiteradamente vem negando essa possibilidade.
Não há como abordar outros tantos numerosos aspectos absolutamente incoerentes no espaço reduzido desse artigo. É importante observar também que o Fisco, rotineiramente, tem respondido consultas formuladas pelas empresas de forma inteiramente nociva aos interesses desses contribuintes. A mensagem que aqui se pretende colocar de forma subliminar é a de que as empresas não podem se curvar à sanha arrecadatória do Governo e simplesmente aceitar as imposições dos agentes arrecadadores. Elas devem lutar por seus direitos da forma mais intensa possível, demonstrando ao Poder Judiciário o quanto vêm sendo prejudicadas por esta legislação incoerente e mal aplicada.
Elaborado por:Aloísio Watzl Costa Lima. Advogado. Consultor Tributário.E-mail: awatzl@watzladvisors.com
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