O SIMPLES NACIONAL E O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS


Mauricio Alvarez da Silva*
A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:
 "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Na prática, porém, isto não ocorre.
Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna.
Não bastasse o exposto, quero citar a sujeição dessas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS.
Neste regime, por exemplo, uma pequena indústria que se enquadre na condição de substituta tributária é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial, ou seja, deve projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o ICMS, recolhendo-o antecipadamente.
Por exemplo, a indústria "X" efetua com a comercial "Y" uma operação sujeita a substituição tributária no valor de R$ 10.000,00. O preço estimado de venda ao consumidor final será acrescido de uma margem agregada de 40%*. Com estes dados a indústria calculará e recolherá o seguinte valor de ICMS na condição de substituta tributária:
- Valor de venda da indústria: R$ 10.000,00
- Margem Agregada pelo comerciante: R$ 4.000,00
- Valor de Venda do comerciante: R$ 14.000,00
- ICMS a ser recolhido pela indústria na condição de substituta tributária: ((R$ 14.000,00 - R$ 10.000,00)*18% ) = R$ 720,00
*   Margem de Valor Agregado (hipotética) que se estima que o comerciante da fase subsequente vá adicionar. A efetiva MVA é divulgada por intermédio de convênios e protocolos firmados pelos estados e através dos respectivos regulamentos estaduais.
Assim, presume-se que o ICMS devido nas fases posteriores de comercialização será de R$ 720,00. Este valor será calculado e recolhido à parte do Simples Nacional pela empresa industrial, sendo adicionado na nota fiscal de venda para repasse ao seu cliente.
Verifica-se, aqui, uma situação esdrúxula, pois a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo que repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura do seu cliente. Uma verdadeira inversão de papéis!
E se o cliente não pagar a conta? Além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.
A burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a serem prestadas ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação. Diariamente são divulgadas normas tratando do assunto. O ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria. Portanto se a empresa transacionar com 10 estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.
Como visto, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Desta forma é importante que o pequeno empresário tenha em mente as seguintes diretrizes:
1)  Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples - PGDAS, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS. No entanto, devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.
Adotemos como exemplo uma pequena farmácia, que, dentre outros itens, adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS que seria devido já foi integralmente calculado e recolhido pela indústria, na condição de substituta tributária. Desta forma, quando a farmácia for informar as receitas no PGDAS destacará a revenda de mercadorias com substituição tributária, assim o aplicativo não gerará o ICMS sobre essa parcela do faturamento.
Então teríamos:
- Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00
- Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00
- Base tributável do ICMS na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00
2)  Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.
Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.
O risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas é grande. Entre tantas outras preocupações operacionais e financeiras o pequeno empresário não precisava conviver com mais este incômodo fiscal.

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