TAC – TRANSPORTADOR AUTONÔMO DE CARGAS OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO EM CONTA BANCÁRIA.

A ANTT cumprindo sua atribuição de regulamentar a Lei nº. 11.442/2007 (A Lei nº. 12.249/2010 inclui o artigo 5º-A); estabeleceu na Resolução nº. 3.658/11, de 19 de abril de 2011, que o pagamento ao TAC mediante crédito em conta bancária só poderá ser feito em conta de titularidade do contratado registrado no RNTRC, ou seja, o TAC deverá ter uma conta de
depósitos em qualquer instituição financeira em seu nome.

Cabe ao contratante do Transportador Autônomo de Cargas; escolher o meio de pagamento do frete que irá utilizar, podendo escolher a utilização do crédito em conta de depósitos do contratado conforme expressamente permitido pela lei. Optando o contratante pelo crédito em conta do TAC, estará ele obrigado a cumprir as regras estabelecidas no regulamento da ANTT para dar efetividade ao parágrafo 5º do artigo 5º-A, cujo comando esta no sentido de serem registradas as movimentações das contas de depósitos e meios de pagamento ao TAC. Dentre as regras para o registro das movimentações do transportador autônomo a regulamentação em seu artigo 28, IV; criou para o contratante do TAC a obrigatoriedade de cadastramento de cada operação de transporte para a obtenção de um Código Identificador da Operação de Transporte, a ser obtido pelo contratante junto a uma das administradoras de meios de pagamento eletrônico habilitadas pela ANTT, via internet ou telefone.


Fonte: Consultoria Lefisc

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