Resumo: O presente artigo tem por finalidade dar uma nova interpretação ao parágrafo segundo do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e demonstrar que o impedimento de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade não pode prosperar em razão do ordenamento jurídico vigente no Brasil.
1.Introdução.
Este trabalho tem por finalidade tentar corrigir entendimento equivocado sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Infelizmente hoje o entendimento é pacifico, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, com relação à impossibilidade de recebimento, pelo trabalhador, dos referidos adicionais de forma cumulada, embora este entendimento seja carente de uma fundamentação lógica jurídica.
Com sinceridade, procurei uma justificativa plausível para tentar entender o motivo da doutrina e jurisprudência se posicionarem desfavoravelmente à classe operária, que trabalha sob condições insalubres e perigosas, tendo prejudicado a sua saúde e sua vida, mas nada de coerente me foi transmitido a não ser justificativas vazias embasadas em interpretações equivocadas que quase que concluíam com um "porque sim", típico daqueles que repetem o que foi dito, mas sem saber o porquê, pois sua argumentação não tem lógica.
Por este inconformismo tentarei, humildemente, nas seguintes linhas, demonstrar que qualquer interpretação que se faça proibindo a acumulação destes adicionais é inconstitucional e deve ser revista com a maior brevidade possível sob pena de perpetuarmos prejuízos irreparáveis à classe trabalhadora.
2.Fundamentação.
Em primeiro lugar, cabe definir o que seja insalubridade e periculosidade, o que faremos citando o texto da Lei.
Diz o artigo 189 da CLT que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão na natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Fonte: jus navigandi
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