Contabilidade Pública é o ramo da Contabilidade que se presta para coletar, registrar e controlar os atos e fatos relacionados ao Patrimônio Público e suas variações, bem como acompanhar a execução do orçamento. Também chamada de Contabilidade Governamental, a Contabilidade Pública registra a arrecadação de receitas e a execução das despesas, controlando os atos e fatos relacionados ao Patrimônio e ao Orçamento Público.
Objeto
O objeto da Contabilidade Pública é o Patrimônio Público, notadamente os recursos públicos. No Brasil, a Contabilidade Pública advém diretamente da norma legal. O principal dispositivo que regula a temática é a Lei 4.320/64, muito embora, grande parte da norma faça referência à temática orçamentária e financeira, e não patrimonial ou contábil propriamente dita.
Em decorrência da estrita ligação com o processo de gestão dos recursos públicos, esta área da ciência ganhou destaque e visibilidade com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista implicações de natureza políticas e administrativas pelo descumprimento dos prazos e limitações da LRF.
Numa ordem crescente pode-se concluir que o primeiro objeto da contabilidade pública é o patrimônio, constituído este por bens, direitos e obrigações vinculados a uma entidade. No entanto, nesse conceito de patrimônio a ser controlado devem ser considerados somente os bens que atendam à característica de específico e não generalizado, de propriedade dessas entidades.
Assim dentre os bens que compõem o patrimônio, os bens de uso comum do povo não são considerados no universo contábil do patrimônio público. Vale dizer que bens de uso comum do povo é um conceito do Código Civil Brasileiro, que para melhor entendimento transcreve-se abaixo:
Art. 99. São bens públicos:
I – Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Todavia, comporta destacar que os bens de uso comum do povo, como, por exemplo, os mares, rios, estradas, ruas, praças e logradouros, não são objetos de registro contábil, ou seja, não são estão registrados no patrimônio da entidade pública.
O segundo objeto da contabilidade pública é o orçamento e sua execução, o orçamento aqui entendido como a peça que dá autorização para arrecadar receitas e também para realizar despesas.
O terceiro objeto da contabilidade pública são os atos potenciais, que são atos administrativos que no momento de seu registro não alteram o patrimônio, porém, futuramente poderão vir a afetá-lo, por exemplo: convênios, contratos, avais, fianças, cauções em título, etc.
Fonte: http://www.crcpr.org.br/
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