A Lei nº 12.741/2012 determina que partir de junho de 2013 seria necessário informar ao consumidor sobre o peso de impostos embutido no Preço final de cada produto e serviço comprados no Brasil, devendo esta informação ser discriminada nas notas ou nos cupons fiscais de venda.
O artigo 4º da Medida Provisória nº 620, publicada em 12.06.2013, alterou a redação do artigo 5ºda mencionada Lei nº 12.741de forma a dispor que após decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei (junho de 2013), o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I daLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(código do Consumidor).
Portanto, a nova determinação prevista naLei nº 12.741/2012, se não cumprida, passará a ser punida a partir de junho de 2014. Este adiamento de punição ocorreu para possibilitar a estruturação das empresas no sentido de cumprir a norma. Mas quem deverá cumprir referida norma?
Defendemos a ideia de que o artigo primeiro daLei nº 12.741/2012 delimita que a novidade se aplica às operações de vendas diretas ao consumidor final e que não são todas empresas que estariam obrigadas a cumprir aLei nº 12.741/2012.
Note-se que o artigo primeiro daLei nº 12.741/2012, abaixo transcrito, menciona que a novidade se aplica para vendas diretas ao consumidor, se não veja:
“Art. 1ºEmitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.”
Portanto, aLei nº 12.741, em resumo, determina que as vendas para consumidor devem ser amparadas com a descrição da Carga Tributária no documento fiscal. A questão fundamental é definir o que seria consumidor, pois somente assim as empresas poderiam verificar se vendem para consumidor e, consequentemente, se estão obrigadas a fazer referido apontamento da carga tributária.
Entendemos que somente uma parcela das empresas vende para consumidores. Estas empresas nós chamaremos de empresas varejistas. As demais empresas vendem não para consumidores e sim para agentes de uma cadeia de produção, fabricação ou de serviços.
Se os materiais vendidos pelas empresas são utilizados pelos seus clientes no processo de industrialização ou de Produção ou de serviços, não são propriamente considerado como destinados para consumidores. Ser o produto consumido no processo produtivo não é o mesmo que ser destinado para consumidor. São termos parecidos mas que designam situações diferentes. Consumir para questões tributárias é uma coisa, consumidor para fins daLei nº 12.741/2012é outra coisa.
Por exemplo, o fato da mercadoria ser vendida para integrar processo produtivo de plantio não lhe tira a característica de fazer parte do processo produtivo e, portanto, não lhe tira a característica de receber valor agregado por meio de industrialização/produção realizada, o que significa que, para fins de definição de consumidor, a mercadoria não seria consumida pelo adquirente e sim utilizada na atividade para produzir, fabricar enfim agregar valor.
De fato, o termo consumidor disposto naLei nº 12.741/2012é impreciso. Ele pode levar a erro de interpretação de alguns desavisados no equivocado entendimento de que o produto fabricado pelas empresas não varejistas é “consumido” no processo produtivo de seus clientes e que, em razão disso, seriam eles clientes consumidores. Mas isso não tem qualquer fundamento jurídico.
Seguindo nosso exemplo, se um produto fabricado por determinada empresa é vendido para produtores rurais estes o utilizam como material que integrará seus produtos. Ou seja, a circulação física, econômica e jurídica do insumo “consumido” não se encerra na venda para o produto rural. Logo, seriam insumo.
O insumo participa do processo industrial/produtivo. Em outras palavras: o processo industrial/produtivo consome diretamente insumos de produção, ou ainda: o insumo participa diretamente do processo consumindo-se nele. (01)
Por outro lado, a definição do que seria consumidor final dado pelo Direito Civil, mais especificamente peloCódigo do Consumidor, não deixa dúvidas de que não se enquadra como consumidor final aquele que adquire insumos para na sequência repassar esse custo no Preço de sua atividade produtiva.
Ora, oartigo 2º do Código do Consumidordefiniu o consumidor da seguinte forma: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como “destinatário final”, pressupondo-se que assim age para atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”.
De acordo com a teoria finalista, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, consumidor é aquele que adquire ou utiliza o bem ou serviço e não repassa os custos de sua aquisição para terceiros. Portanto, neste caso o consumidor é visto como elo final da cadeia produtiva, pois adquire o bem ou serviço privativamente e não como intermediário.
Destarte, consumidor é a pessoa que adquire o bem ou serviço como destinatário final fático e econômico. Então, destinatário final é aquele que retira o bem para simplesmente utilizá-lo e/ou consumi-lo e não aquele que adquire o bem para utilizar em algum tipo de processo produtivo.
Ou seja, não basta ser o destinatário final fático do bem ou serviço, mas também o consumidor deve ser o destinatário final econômico.
Não se pode dizer que é destinatário final aquele que utiliza o bem para continuar a produzir porque ele, na verdade, está transformando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao cliente, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esta questão no sentido de que a compra e venda de insumos agrícolas não é relação de consumo, senão veja a sua jurisprudência:
“Conflito positivo de competência. Medida cautelar de arresto de grãos de soja proposta no foro de eleição contratual. Expedição de carta precatória. Conflito suscitado pelo juízo deprecado, ao entendimento de que tal cláusula seria nula, porquanto existente relação de consumo. Contrato firmado entre empresa de insumos e grande produtor rural. Ausência de prejuízos à defesa pela manutenção do foro de eleição. Não configuração de relação de consumo – A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que este é alocado na prática de outra atividade produtiva. – A jurisprudência do STJ entende. ainda que deva prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo (porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora do contrato celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA Cível DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, suscitado, devendo o juízo suscitante cumprir a carta precatória por aquele expedida. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 64.524 – MT (2006/0123705-0) RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA, DJ 09/10/2006)”. (g.n.).
Nesses termos, e adotando-se o entendimento atual da 2ª Seção, não há como se ter por configurada uma relação de consumo. Defensivos agrícolas guardam nítida relação de pertinência com a atividade agrícola direcionada ao plantio de soja, pois entram na cadeia de Produção desta e contribuem diretamente para o sucesso ou insucesso da colheita como verdadeiros insumos.
Assim, de acordo com o STJ, a compra e venda de insumos agrícolas não está regulada peloCódigo de Defesa do Consumidor, mas sim pelas regras previstas peloCódigo Civil(artigos 481e seguintes), que disciplinam o contrato de compra e venda, que demonstra, vez mais, ser impossível classificar as vendas para esses agentes como se fossem destinadas para consumidor final.
Diante disso, não há como classificar todas empresas dentre aquelas que devem cuprimir oartigo 1º da Lei nº 12.741/2012, mas tão somente aquelas que de fato vendem para consumidores hipossuficientes, de preferência, clientes de comércio varejistas, afastando, assim, a aplicação de referido dispositivo para agentes que utilizarão o produto, mercadoria, serviço etc como uma ferramenta, insumo, com a finalidade para gerar outro serviço, outro produto, outra mercadoria.
Nota
(01) Osvaldo Bispo Beija. ICMS – Crédito Fiscal sobre Material de Uso ou Consumo e de Bem do Ativo Permanente na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96. Revista Dialética de Direito Tributário, Dialética, 2001 vol. 75, pág. 167.
Fonte: Fiscosoft
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