Equipe Guia Trabalhista
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966 e regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores, foi criado em substituição ao estatuto da estabilidade decenal no emprego.
Antes da instituição do FGTS o empregado com mais de 10 anos de trabalho gozava de estabilidade no emprego, podendo ser demitido apenas por motivo de "justa causa" após comprovação de falta grave apurada por meio de inquérito administrativo.
Caso fosse demitido sem justa causa, teria a indenização de 1 salário nominal para cada ano de trabalho.
A partir do novo instituto o empregado deixou de gozar da estabilidade provisória e também da indenização acima mencionada, mas em contrapartida passou a ter o direito a perceber mensalmente 8% (oito) por cento de sua remuneração mensal (depositados pela empresa em conta vinculada), bem como a receber 40% (quarenta por cento) sobre o total depositado ao longo do vínculo de emprego em caso de demissão sem justa causa.
Além disso, o trabalhador que pede demissão também tem direito, em alguns casos, a levantar o saldo do FGTS, como no caso de aposentadoria, falecimento, ser acometido (ou seus dependentes) de doença grave, entre outras.
A questão que vem gerando polêmica é que a correção aplicada ao FGTS vem, ao longo do tempo, corroendo o valor que o trabalhador teria direito a levantar, tendo em vista que o índice aplicado pela CAIXA (administradora do fundo) está longe de acompanhar o índice inflacionário.
O FGTS, desde seu nascimento, já sofreu correções trimestrais, semestrais, anuais, retornando a correções semestrais de 1975 a 1989 e, a partir de 1989, através da Lei 8.036/1990, passou a ser mensal novamente, lei esta que determinou que sobre o saldo das contas vinculadas deveriam ser aplicados os juros e a correção monetária.
O confisco do patrimônio do trabalhador ficou evidenciado uma vez que as correções não eram equivalentes à evolução dos preços da economia, principalmente nas décadas em que a inflação mensal era estratosférica, período em que houve diversos planos do Governo na tentativa de estabilização econômica.
Tal situação ficou comprovada quando a CAIXA, alterando ou adotando indexadores distintos, deixou de atualizar corretamente os saldos das contas em janeiro de 1989 e abril de 1990. Tanto que, em meados de 2000, o STF determinou a reposição de 68,90% dos expurgos (índice de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou que tenha sido considerado a menor do que o que realmente fora apurado) inflacionários sobre o saldo do FGTS, sendo deste total, 16,65% decorrentes do Plano Verão e 44,80% do Plano Collor.
A Taxa Referencial (TR) foi instituída pela Lei 8.177/91 e passou a ser a base para a correção dos saldos das contas vinculadas. Entretanto, há anos a TR não acompanha os índices inflacionários reais, principalmente se comparada ao INPC ou IPCA (os quais refletem maior exatidão na correção monetária) causando assim grandes prejuízos nas correções dos saldos do FGTS dos trabalhadores.
Para se ter uma ideia, considerando que um trabalhador tivesse um saldo de FGTS de R$ 20.000,00 em 01/01/2000, a diferença (aproximada) de correção monetária até 31/12/2012 é gritante quando se compara os índices, conforme abaixo:
- Saldo da conta de FGTS em 31/12/2012 corrigidos pela TR: R$ 25.474,00
- Saldo da conta de FGTS em 31/12/2012 corrigidos pelo IPCA: R$ 45.340,00
Neste exemplo hipotético, num período de 12 anos (considerando aquele saldo de FGTS) a adoção da TR representa um prejuízo ao trabalhador de R$ 19.525,00. Tal prejuízo está consubstanciado e foi reconhecido pelo STF ao julgar a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (título de crédito que representa a dívida da Fazenda Pública para com o cidadão).
Por ser reconhecida a inconstitucionalidade pelo STF (uma vez que não representa índice oficial de correção monetária) e por analogia, a adoção da TR na atualização mensal do saldo do FGTS contraria a garantia assegurada pela Lei 8.036/90.
Tal prejuízo deve ser reconhecido e ressarcido pelo Governo que, não bastasse onerar indevidamente as empresas com a manutenção da obrigação do pagamento dos 10% da multa sobre o FGTS quando da demissão sem justa causa, ainda esfola o trabalhador que observa anualmente seu saldo sendo minguado pela falta de correção.
Fonte: guiatrabalhista
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