RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PIS E COFINS

*Prof. Paulo Henrique Teixeira

O art. 170 do CTN, diz textualmente que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

No ordenamento jurídico básico, em relação a tributos federais, da compensação tributária está disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 e pelos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96, que foram alterados pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

O Art. 74, da Lei 9.430/96, dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

A referida compensação deverá ser efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Art. 66, da Lei 8.383/91 preceitua que nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Bem como, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

Existem inúmeros procedimentos para compensar o pagamento indevido ou a maior com o recolhimento subsequente, dependendo da pressa do contribuinte: pode ser imediata ou conforme conservadorismo somente após a tutela judicial (que leva anos). Outra variante se o valor recuperado ou pagão a maior é pacífico ou não aceito pela Receita Federal. Até mesmo se a compensação se dará com espécie igual ou diferente de tributo.

O primeiro passo é identificar qual foi o motivo que originou o pagamento a maior do tributo. Vamos exemplificar um estudo de caso no ramo de supermercados:

Foi identificado que a empresa não vem tomando os créditos de PIS e COFINS sobre os fretes na aquisição de verduras, frutas, mercadorias e demais produtos adquiridas para revenda. O frete na aquisição compõe o custo das mercadorias adquiridas para revenda, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77, constante do art.289 do RIR/99 e conforme inciso I, do art. 3º, das Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02 combinado com o art. 17 da Lei 11.033/2004, por esse motivo os créditos não aproveitados inerentes ao frete poderão ser compensados em recolhimentos subsequentes, mediante disposto no art. 66 da Lei 8.383/91, acima mencionado.

O valor mensal do frete não apropriado como crédito é de R$ 50.000,00, ensejando um uma quantia anterior não aproveita de R$ 4.625,00 (7,60% + 1,65%= 9,25% de R$ 50.000,00) em sessenta meses resulta em um valor a compensar de R$ 277.500,00.

Um dos procedimentos simples e sem riscos para compensar a soma e sem utilizar a PERDCOMP muitas vezes temida é:

1. Retificar a DACON dos últimos 05 anos imputando o crédito mês a mês;
2. Com isso gera um “estoque de crédito”, também chamada de conta gráfica, previsto na própria DACON;
3. Esse crédito de R$ 277.500,00 vai sendo compensado com débitos do PIS e COFINS do mês atual, na própria DACON sem necessidade de preenchimento da PERDCOMP, retificação da DCTF ou DIPJ, por representar um saldo credor da mesma espécie, não modifica os débitos anteriores já declarados e para fins de IR e CS será oferecido à medida em que for compensado.
No caso do supermercado, a recuperação dos últimos 05 anos é um instrumento para o equilíbrio do PIS e da COFINS, principalmente para minimizar o ônus tributário assumido pelo não creditamento integral dessas contribuições nas aquisições de carne bovina, suína e aves, que muitas vezes não há como repassar ao consumidor final devido à falta de competitividade dos preços altos, frequentes promoções e principalmente a informalidade dos comércios de carnes locais.

Logicamente que o levantamento desses créditos deve ser feito mediante estudo, documentos, planilhas que devem ficar de fácil acesso à fiscalização e principalmente de uma boa equipe de consultoria tributária, para que haja correta mensuração dos valores e segurança jurídica.

Esta é uma das inúmeras formas de contemplar o direito do contribuinte inerente aos valores pagos a maior mencionada na Lei 8.383/91, art. 66 e pode ser aplicado para todas as atividades sujeitas a não cumulatividade do PIS e COFINS, como empresas de serviços, indústrias, comércios, importações, dentre outras.

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