O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – SINDCONT-SP realizou na noite do dia 22 de janeiro de 2013 a palestra “ICMS/Nacional – Produtos Importados Alíquota de 4% nas Operações Interestaduais”. Cerca de 220 participantes tiveram a oportunidade de esclarecer suas dúvidas sobre a novidade tributária, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, e unifica a alíquota de ICMS cobrada sobre mercadorias totalmente importadas.
O evento fez parte do “Projeto Saber Contábil”, implementado e promovido pelo SINDCONT-SP, e visa esclarecer as dúvidas dos profissionais da Contabilidade quanto aos principais assuntos da atualidade que envolvem a carreira.
A palestrante Dulcinéia L. D. Santos explicou aos presentes que a alíquota de ICMS é aplicada a cada transação interestadual, sendo que uma parte do imposto fica com o Estado de origem da mercadoria ou do bem industrializado, e a outra é recolhida para o Estado de destino da carga. “Todas as operações que não envolvem contribuintes, mas sim cargas, estão sujeitas à repartição do ICMS”, esclareceu.
A palestrante Dulcinéia L. D. Santos fala sobre a unificação da alíquota de ICMS cobrada sobre mercadorias totalmente importadas
Antes da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 26 de abril de 2012, a alíquota praticada nas operações interestaduais com produtos importados era de 7% para os Estados do norte, nordeste, centro-oeste e Espírito Santo e 12 % para os Estados do sul e sudeste, entretanto, alguns Estados como Santa Catarina, Goiás e Espírito Santo concederam outros benefícios fiscais aos produtos importados. “Essa diferença de tributação acarretou a ‘Guerra dos Portos’, que nada mais é do que a concessão de benefícios por alguns Estados, como isenção ou redução da alíquota na importação para atrair empresas”, destacou Dulcinéia L. D. Santos.
A relação da carga importada faz referência a determinados produtos, como os listados na Resolução CAMEX nº 71/2010; os especificados na Resolução CAMEX nº 94/2011, que possuem alíquota zero ou de dois por cento do Imposto de Importação, e os que tenham sido objeto de concessão de ex-tarifário em vigor, conforme as Resoluções CAMEX nº 35/2006 e n º 17/2012.
Entre os procedimentos que devem ser adotados, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ definiu que, no caso de operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido industrializadas, a empresa deverá preencher a ficha de conteúdo de importação - FCI com dados sobre o produto comprado.
Cerca de 220 pessoas participaram da palestra, que fez parte do "Projeto Saber Contábil" do SINDCONT-SP
“Entre as informações que devem constar estão descrição da mercadoria ou bem, código de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, código da mercadoria, valor da parcela importada do exterior, valor total da saída interestadual e conteúdo de importação, entre outros”, citou a palestrante.
A incidência da alíquota vale para produtos importados, inclusive aqueles que tenham sofrido processo de industrialização, que possuem mais de 40% de componentes importados. Estão livres desse imposto as mercadorias que não têm similar nacional ou gás natural importado.
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Texto
Paulo Prendes
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Edição
Lenilde De León
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