IRF - Imposto de Renda na Fonte - Comissões


Fato Gerador

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
Beneficiário

Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.

RIR/99: Artigo 192, XIII e 651, I.

Alíquota/Base de Cálculo

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.

RIR/99: Artigo 651, I.

Isenção e Não-Incidência

Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.

IN SRF 23/1986, II.

Regime de Tributação

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

RIR/99: Artigo 651, § 2º.

Fonte: Blog Guia Tributário

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