É vedado ao contribuinte alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o propósito de aumentar o capital social de outra empresa, sob a mesma ou diferente natureza jurídica, quando existe processo administrativo fiscal instaurado em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens, sendo vedado ao mesmo proceder à substituição e à transferência de tais bens a qualquer título, até que o arrolamento efetuado cumpra o propósito de garantir o adimplemento do crédito tributário constituído.
Base: Solução de Consulta RFB 25/2012 (3ª Região Fiscal)
Base: Solução de Consulta RFB 25/2012 (3ª Região Fiscal)
Fonte: Blog Guia Tributário
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