05/06 - Inúmeros são os dispositivos legais que tratam da obrigatoriedade de elaboração da escrituração contábil regular de todas as empresas independente do porte, enquadramento tributário ou situação fiscal (Constituição Federal; Lei das S/A; Lei da Recuperação Judicial; Normas do CFC, etc.), aqui lembramos especialmente das NBC`s e dos artigos 1.179 e 1.180 da lei 10.406/02 (CC):
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Os dispositivos acima nominados são claros quanto à necessidade da feitura da escrituração contábil, podendo ser dispensada nos casos do pequeno empresário dito no artigo 970 da Lei 10.406/02 (CC).
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
O pequeno empresário aludido no artigo 970 do Código Civil foi definido através da Lei Complementar nº 123/06 no seu artigo 68, com alterações sofridas pela Lei Complementar n° 139/11.
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A." (NR) que é R$ 60.000,00 a partir de janeiro de 2012.
Muito além da legislação hoje vigente, que a nosso ver é clara quanto à obrigatoriedade da escrituração contábil, chamamos especial atenção quanto a obrigação técnica e social do profissional militante na atividade contábil, no que se refere ao seu comprometimento em desenvolver a atividade fim de sua formação, ou seja, a própria CONTABILIDADE.
Tudo isso independente de qualquer dispensa fiscal que possa ser conferida as empresas optantes por regimes diferenciados de tributação.
O Informativo da Fiscalização é elaborado pela Divisão de Fiscalização do CRCPR, com a coordenação da Vice Presidência de Ética e Disciplina e de Fiscalização, trazendo esclarecimentos aos profissionais de contabilidade dos principais questionamentos recebidos.
Fonte: CRCPR
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