Equipe Guia Trabalhista
A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
- Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
- 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:
Admissão Antes
do Mês de Março
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- O desconto
da Contribuição Sindical é no mês de março.
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Admissão no
Mês de Março
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- Verificar se
já houve o respectivo desconto na empresa anterior referente ao ano corrente,
evitando outro desconto.
- Se houve o
desconto em admissão anterior, anotar na Ficha de Registro.
- Caso não
tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de
março, para recolhimento em abril.
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Admissão Após
o Mês de Março
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- O desconto
da Contribuição Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do
trabalho.
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Empregado
Afastado
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- O empregado
que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não
remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês
subsequente ao do retorno ao trabalho.
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Aposentado
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- O
aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em
folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição
Sindical.
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A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados, bem como na
CTPS as informações relativas à Contribuição Sindical paga.
Fonte: guiatrabalhista
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