IRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) - Contribuição Previdenciária Patronal dos empregados domésticos - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2012/4151
Sumário
Introdução
I -Cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração
II -Deduções permitidas
II.1 -Dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico
II.1.1 -Cálculo prático do limite da dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico
III -Informação na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
Introdução
AMedida Provisória nº 284/2006, convertida naLei nº 11.324/2006, alterou a legislação tributária federal, acrescentando ao rol de valores passíveis de dedução na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, as contribuições previdenciárias pagas pelos empregadores.
No presente Roteiro serão analisados os principais aspectos dessa dedução.
I - Cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração
Conforme dispõe oart. 11 da Lei nº 9.250/1995, o imposto de renda das pessoas físicas, devido na declaração anual, será calculado por meio da tabela progressiva anual.



1 - Conforme dispõe a Lei nº 11.482/2007,artigo 1º, parágrafo único, a tabela progressiva anual, corresponde à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
2 - Consulte:Tabelas Progressivas Anuais IR de 1992 a 2014
II - Deduções permitidas
Oart. 12 da Lei nº 9.250/1995, por sua vez, trata das deduções permitidas. Essas deduções deverão ser diminuídas do valor do imposto a pagar, calculado conforme otópico I.
As deduções são as seguintes:
a) as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
b) contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído peloart. 1º da Lei nº 8.313/1991;
c) investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nosarts. 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993;
d) imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
e) imposto pago no exterior de acordo com o previsto noart. 5º da Lei nº 4.862/1965.
Também poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, na forma daLei nº 11.472/2007.
Fundamentação:art. 12, "caput", da Lei nº 9.250/1995.
II.1 - Dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico
Além das deduções tratadas notópico II, por meio daLei nº 11.324/2006, que acrescentou o inciso VII aoart. 12 da Lei nº 9.250/1995, foi permitida, até o exercício de 2012, ano calendário de 2011, a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Em 2011, o benefício foi extendido até o exercício de 2015, ano calendário de 2014, por meio daLei nº 12.469/2011, que alterou o inciso VII, doart. 12 da Lei nº 9.250/1995.



Essa dedução aplica-se em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
Essa dedução, todavia, está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano calendário a que se referir a declaração (regime de caixa).
Também deve ser observado, que o valor da dedução não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma dotópico Ideste Roteiro, deduzidos os valores de que tratam as letras "a", "b" e "c" dotópico II.
Cumpre ainda esclarecer, que a dedução dos valores da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, está condicionada à comprovação da regularidade do empregador perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.



Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual.
Fundamentação:art. 12, inciso VII, e § 3º da Lei nº 9.250/1995.
II.1.1 - Cálculo prático do limite da dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico
Com base nos limites mencionados, podemos determinar o valor limite para dedução da contribuição paga pelo empregado doméstico, em relação à Declaração a ser apresentada em 2012 (ano calendário 2011).
Dados para cálculo:
Para o ano-calendário de 2011, exercício 2012, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 510,00, para o mês de dezembro de 2010 e de R$ 540,00, para os meses de janeiro e fevereiro de 2011, e de R$ 545,00 para os meses de março a novembro de 2011 devem ser observados os seguintes valores máximos:
a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados no mês de janeiro de 2011 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2010), R$ 61,20 por mês;
b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de fevereiro e março 2011, (mês de competência da contribuição de janeiro e fevereiro de 2011 ), R$ 64,80 por mês;
c) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de abril a dezembro de 2011 (meses de competência da contribuição de março a novembro de 2011), R$ 65,40 por mês;
d) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de dezembro de 2011, R$ 65,40;
e) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro de 2011 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2010), R$ 20,40;
f) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de fevereiro a março de 2011 (meses de competência da contribuição de janeiro e fevereiro dezembro de 2011), R$ 21,60;
g) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no s meses de abril a dezembro de 2011 (meses de competência da contribuição de março a novembro de 2011), R$ 21,80.



Alíquota da contribuição patronal previdenciária (art. 30, inciso V, daLei nº 8.212/1991) é : de 12%
EXEMPLO PRÁTICO
Contribuinte que tem empregado doméstico, cujo salário é de R$ 700,00 mensais. Sua contribuição previdenciária patronal será no valor de R$ 84,00 por mês; totalizando no ano todo o montante de R$ 1.008,00. Fora a contribuição sobre os salários, também foi paga a contribuição incidente sobre o 13º salário (R$ 1.008,00 + R$ 84,00 = R$ 1.092,00). Foram concedidas férias no mês de outubro de 2011, onde também foi paga a contribuição incidente sobre o 1/3 constitucional de férias (R$ 28,00).
Assim, o total da contribuição previdenciária paga no ano de 2011, perfaz o valor de R$ 1.120,00. Contudo, em decorrência dos limites acima expostos, na DIRPF, esse contribuinte (desde que se utilize do modelo completo da Declaração), somente poderá deduzir o valor de R$ 866,60 (R$ 61,20 + (2 X 64,80) + (10x R$ 65,40) + R$ 21,80).


Limites para as Declarações apresentadas em:
- 2007 = R$ 534,00 (férias concedidas entre 12/2005 a 03/2006) ou R$ 536,00 (férias concedidas entre 04/2006 a 11/2006);
- 2008 = R$ 596,00 (férias concedidas entre 12/2006 a 03/2007) ou R$ 597,20 (férias concedidas entre 04/2007 a 11/2007);
- 2009 = R$ 650,00 (férias concedidas entre 12/2007 e 01/2008) ou R$ 651,40 (férias concedidas entre 02/2008 a 11/2008).
- 2010 = R$ 730,00 (férias concedidas entre 12/2008 e 01/2009) ou R$ 732,00 (férias concedidas entre 02/2009 a 11/2009);
- 2011 = R$ 808,80 (férias concedidas entre 12/2009 e 01/2010) ou R$ 810,00 (férias concedidas entre 02/2010 e 11/2010).


Destaca-se que esses valores foram calculados com base nas contribuições efetivamente pagas (regime de caixa).
Deve-se atentar ainda, que os valores tratados são valores limites. Ou seja, caso o pagamento da contribuição previdenciária patronal tenha ocorrido por valor menor, ou ainda, somente em determinados meses, o que vai valer para a dedução é o valor efetivamente pago. Por outro lado, se foram pagos valores superiores, baseados, por exemplo, em dois salários mínimos ou em dois empregados domésticos, o referido limite deverá prevalecer.
III - Informação na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a Contribuição Patronal paga pelo empregador doméstico deve ser informada na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados". O código a ser utilizado para essa dedução é o 50.
Além do nome completo e do CPF do empregado doméstico, é obrigatória a informação do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) relativo ao empregado doméstico.
Conforme orientações do Manual de Ajuda do Programa da Declaração, o campo Parcela não dedutível deve ser preenchido nos casos de contribuição patronal não dedutível, como, por exemplo, quando se recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano calendário de 2011.


A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Fundamentação: Manual de ajuda do programa da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Fonte: fiscosoft

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