Instrução Normativa CFC nº 08/08 A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC é competente para exercer o juízo de admissibilidade quando o órgão julgador a quo não o fizer expressamente ou o fizer contrariando o disposto no art. 66, caput, da Resolução CFC nº 949/02.
Instrução Normativa CFC nº 07/07 Unificação de penas éticas - Deverá ser apenas uma só, a penalidade ética, quando a autuação contemplar mais de uma infração desta natureza.
Instrução Normativa CFC Nº 06/05
Escritório Individual - Cabe autuação ética e disciplinar do titular por responder pela parte técnica de escritório individual, sem registro cadastral ou com registro cadastral baixado.
Escritório Individual - Cabe autuação ética e disciplinar do titular por responder pela parte técnica de escritório individual, sem registro cadastral ou com registro cadastral baixado.
Instrução Normativa CFC Nº 05/93
O exercício da atividade contábil ou sua exploração com registro baixado é infração ao art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
O exercício da atividade contábil ou sua exploração com registro baixado é infração ao art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
Instrução Normativa CFC Nº 03/93
Escritório de contabilidade. Empresa individual: possibilidade de se manter filial no mesmo município, adotando, sempre o mesmo nome de fantasia.
Escritório de contabilidade. Empresa individual: possibilidade de se manter filial no mesmo município, adotando, sempre o mesmo nome de fantasia.
Instrução Normativa CFC Nº 02/93
Não cabe a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional ou da exploração da atividade contábil por falta de pagamento da multa, quando inexistir o registro em CRC.
Não cabe a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional ou da exploração da atividade contábil por falta de pagamento da multa, quando inexistir o registro em CRC.
Fonte: CFC
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