Cide Combustíveis (Lei nº10.336, de 19/12/2001)



ORIGEM DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS

Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.


FATOS GERADORES

A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.


CONTRIBUINTES

São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.


APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a "unidade de medida" adotada na Lei nº 10.336, de 2001, para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto, expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.


Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior

Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:

a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou

b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.

Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.


ALÍQUOTAS

A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação:  Lei 10.336/01, arts. 5o.e 9o; e Dec 4.066/01, art. 1o )
a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m3;
b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m3;
c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3.


ISENÇÕES

Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados pela Incidência
É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.

Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina, a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada. hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.
Produtos Vendidos para Comercial Exportadora
São ainda isentos da Cide-Combustíveis, os produtos referidos no ITEM IV, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior, observado o seguinte:

a) A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo dia subseqüente ao vencimento deste prazo (para a empresa efetivar a exportação), mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa finalidade mas não exportados.

b) A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno.

c) Nos casos previstos nas letras a e b, acima, os valores serão acrescidos de:

c.1) multa de mora (apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da Lei no 9.430/1996), calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e

c.2) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


PAGAMENTO

No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).
Fonte: Receita Federal

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