EMPREGADOS DOMÉSTICOS

- S A L Á R I O M Í N I M O -
E S P E C I A L

EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Cálculo para recolhimento previdenciário

O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no Brasil é o salário mínimo nacional e alguns estados adotam, o piso regional. Entretanto, o empregador doméstico poderá pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas, haja vista que o valor integral é para que tem uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia no Estado de São Paulo. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora. Vejamos o cálculo com base num salário mínimo fictício (apenas para servir de cálculo):

Valor mensal: R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais)
Valor diário: R$ 13,66 (treze reais e sessenta e seis centavos)
Valor por hora: R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos)

Fórmula para o Cálculo:

Valor diário = Salário Mensal : 30
Valor por hora = Valor diário x 6 : 44 (carga horária semanal)

A hora equivale a R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos) por dia, e mensalmente a R$ 223,20 (duzentos e vinte e três reais e vinte centavos). A contribuição previdenciária será calculada com base no valor efetivamente pago.

Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – O salário mínimo previsto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). Assim, sendo a jornada de trabalho do empregado inferior àquela constitucionalmente estipulada, cabível o pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido apenas quanto ao salário mínimo proporcional e não provido. (TST – RR 1264/2005-026-07-00.8 – 6ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 23.02.2007).

JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONALIDADE – A Constituição Federal prevê no artigo 7º, XIII, da Constituição jornada normal diária de 8 horas e 44 horas semanais, ao mesmo tempo que estabelece no artigo 7º, IV, salário mínimo mensal. Tais normas conjuntamente consideradas impõe tão- somente o pagamento dosalário mínimo para aquela jornada normal. Sendo a jornada reduzida, pode-se reduzir proporcionalmente a contraprestação pecuniária, observada a fração dosalário-mínimo por hora. (TRT 10ª R. – RO 01214-2005-019-10-00-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Oswaldo Florêncio Neme Junior – J. 09.08.2006).

RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL – JORNADA REDUZIDA – O Art. 7º, inc. VI da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito ao salário mínimo, deve ser examinado conjuntamente com o inc. XIII do mesmo dispositivo, que estabelece a duração da jornada diária normal de trabalho como de oito horas. Assim, para uma jornada de oito horas, é assegurado o salário mínimo integral e, para a jornada reduzida, o salário mínimo proporcional. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 56.059/2002-900-07-00.8 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 16.09.2005).

PRESCRIÇÃO – TRABALHADOR DOMÉSTICO – PRAZO – O prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho é critério geral, dirigido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo exceção expressa quanto aos trabalhadores domésticos. Recurso de revista conhecido e não provido. DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – O salário mínimo previsto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). Assim, sendo a jornada de trabalho do empregado inferior àquela constitucionalmente estipulada, cabível o pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 31019/2002-900-04-00.0 – 5ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 20.05.2005).

FONTES:
- Paulo Manuel Moreira Souto, Procurador Federal/INSS, Autor dos Livros “Guia Prático do Direito Doméstico” e "RJU - Lei nº 8.112/90 e Legislação Complementar";
- Edição e adaptação: Portal Brasil


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