Introdução
A obrigatoriedade pela utilização do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR está prevista, para as empresas a ele obrigadas, no Regulamento do Imposto de renda – RIR, em seu artigo 260.
Além do LALUR, o referido artigo determina que estas empresas deverão, ainda, possuir os seguintes livros: ( i ) registro de inventário; ( ii ) registro de entradas; ( iii ) registro permanente de estoque , que exercerem atividades de compra, venda, Incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e ( iv ) movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
As pessoas jurídicas deverão lançar no LALUR os ajustes do Lucro Líquido do período de apuração, transcrever a demonstração do lucro real, manter os registros de controle de prejuizos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e que não constem da escrituração comercial, e manter registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação do trabalhador, vale-transporte e outros previstos no RIR/99.
Em suma, os livros servem para controlar dados fiscais das pessoas jurídicas a ele obrigadas que causarão impacto nos resultados futuros.
Lalur Eletrônico – e-Lalur
O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho ao ano subsequente ao ano-calendário de referência, até às 23h59min59s, horário oficial de Brasília, por intermédio de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.
Vale ressaltar que as informações deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica obrigada a sua entrega.
Quando da realização de eventos especiais, como fusão, incorporação, extinção ou cisão, mesmo que parcial ou total, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
Caso os eventos mencionados acima ocorrerem entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.
A não entrega do e-Lalur no prazo acima exposto, acarretará ao contribuinte infrator, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Fonte: http://www.classecontabil.com.br
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